Conforme Parágrafo 2 do Artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078 de 11 de Setembro de 1990 “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.